De acordo com a Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral
das Guardas), as guardas municipais não poderão ter efetivo
superior a:
I. 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em
Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II. 0,3% (três décimos por cento) da população, em
Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes;
III. 0,5% (dois décimos por cento) da população, em
Municípios com mais de 750.000 (setecentos e
cinquenta mil) habitantes;
IV. 0,2% (dois décimos por cento) da população, em
Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e
menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
Está(ão) correto(s) o(s) item(ns):