Fernando ajuíza ação de guarda combinada com regulação de
visitas de seu cachorro Totó em face de sua ex-mulher Andrea. O
feito é distribuído, inicialmente, para a Vara de Família, que,
então, declina-o para uma Vara Cível. O titular desse juízo suscita
conflito de competência pelos seguintes fundamentos:
I) atualmente, o ordenamento civil e a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça reconhecem a possibilidade de aplicar o
regime de guarda e visitação aos animais, justamente por
reconhecer a formação de um núcleo familiar, considerada a
categoria de sujeito de direito dos animais senscientes;
II) de todo modo, ainda que assim não fosse, como Totó foi
adquirido onerosamente na constância do casamento, deve ser
reconhecida a copropriedade como decorrência do regime de
bens adotados (comunhão universal); e
III) o pedido se baseia em cláusula específica de acordo de união
estável que, embora não tenha sido lavrado em escritura pública,
deve ser considerado válido e eficaz entre os cônjuges.
Nesse caso: