No que tange ao Fundo
Previdenciário – FUNDOPREV, instituído pelo
Regime Próprio de Previdência Social do Estado
do Rio Grande do Sul, a Lei Complementar
nº 13.758/2011 contém as seguintes
informações, EXCETO:
A Todos os valores em espécie destinados ao
FUNDOPREV serão depositados em conta
específica e exclusiva do Banco do Estado do
Rio Grande do Sul S.A – BANRISUL –,
distinta da conta do Tesouro do Estado,
vedada sua utilização pelo Sistema
Integrado de Administração de Caixa no
Estado do Rio Grande do Sul – SIAC.
B O FUNDOPREV será gerido pelo Instituto de
Previdência do Estado do Rio Grande do Sul
– IPERGS –, Gestor Único do Regime Próprio
de Previdência Social do Estado, com
segregação contábil e fiscal dos demais
recursos e fundos da Autarquia.
C A concessão e o pagamento de benefícios
custeados pelo FUNDOPREV, respeitadas as
autonomias constitucionais dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública,
serão descentralizados para as respectivas
unidades seccionais.
D Os benefícios de auxílio-doença e salário
maternidade devidos aos servidores ativos
abrangidos pelo regime financeiro de
repartição simples, e a pensão devida aos
seus dependentes, serão processados
diretamente pelo Estado e custeados
mediante ressarcimento, pelo FUNDOPREV.
E As aplicações e os investimentos efetuados
com os recursos do FUNDOPREV atenderão
aos princípios da segurança, rentabilidade,
liquidez, transparência e economicidade e às
diretrizes estabelecidas pela Política Anual
de Investimentos do Fundo.