Consoante dispõe a Resolução Conama nº 420/2009, com vista à
prevenção e ao controle da qualidade do solo, os
empreendimentos que desenvolvem atividades com potencial de
contaminação dos solos e águas subterrâneas deverão, a critério
do órgão ambiental competente:
A informar, para fins de reabilitação da área contaminada, o
uso pretendido à autoridade competente, que decidirá sobre
sua viabilidade ambiental, com fundamento no diagnóstico
da área e na avaliação de risco, desconsiderando as ações de
intervenção propostas e o zoneamento do uso do solo.
B apresentar relatório técnico conclusivo sobre a qualidade do
solo e das águas superficiais, a cada solicitação de renovação
de licença, sendo facultativa a apresentação previamente ao
encerramento das atividades;
C realizar procedimentos para avaliação das concentrações de
substâncias químicas e controle da qualidade do solo, vedada
a utilização de metodologia por amostragens e ensaios de
campo ou laboratoriais;
D implantar programa de monitoramento de qualidade do solo
e das águas subterrâneas na área do empreendimento e,
quando necessário, na sua área de influência direta e nas
águas superficiais;
E promover, no caso da identificação de condição de perigo,
em qualquer etapa do gerenciamento, ações emergenciais
compatíveis para a eliminação dessa condição, com a
imediata suspensão da investigação e do gerenciamento;