Ao apreciar medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido,
com efeitos ex nunc , por maioria absoluta dos membros do Tribunal, estando presentes à sessão oito Ministros. Na sessão de
julgamento do pedido principal, presentes oito Ministros, a votação foi encerrada com cinco votos a favor do julgamento de
procedência do pedido, tendo ao final sido proclamada a inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados na ação.
Considerando que todos os cargos de Ministros do Tribunal estavam preenchidos na ocasião dos julgamentos e à luz da
disciplina legal que rege a matéria,
A 1. O Plenário não poderia ter deferido a medida cautelar com efeitos ex nunc por maioria absoluta dos seus membros, mas
apenas pelo voto de oito Ministros. 2. A sessão de julgamento do pedido principal poderia ter sido instalada com apenas
oito Ministros. 3. O voto de cinco Ministros a favor do julgamento de procedência do pedido é suficiente para a proclamação
da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.
B 1. O Plenário poderia ter deferido a medida cautelar com efeitos ex nunc por maioria absoluta dos seus membros,
presentes oito Ministros à sessão. 2. A sessão de julgamento do pedido principal poderia ter sido instalada com apenas
oito Ministros. 3. O voto de cinco Ministros a favor do julgamento de procedência do pedido é suficiente para a
proclamação da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.
C 1. O Plenário não poderia ter deferido a medida cautelar com efeitos ex nunc , uma vez que pelo voto da maioria absoluta
dos seus membros, presentes oito Ministros à sessão, apenas é possível deferir a medida cautelar com efeitos ex tunc.
2. A sessão de julgamento do pedido principal poderia ter sido instalada com apenas oito Ministros. 3. O voto de
cinco Ministros a favor do julgamento de procedência do pedido é insuficiente para a proclamação da inconstitucionalidade
dos dispositivos legais impugnados, sendo que o julgamento deveria ter sido suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento
dos Ministros ausentes, até que se atingisse o número necessário para prolação da decisão num ou noutro
sentido.
D 1. O Plenário poderia ter deferido a medida cautelar com efeitos ex nunc por maioria absoluta dos seus membros, presentes
oito Ministros à sessão. 2. A sessão de julgamento do pedido principal poderia ter sido instalada com apenas
oito Ministros. 3. O voto de cinco Ministros a favor do julgamento de procedência do pedido é insuficiente para a proclamação da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, sendo que o julgamento deveria ter sido suspenso a fim
de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atingisse o número necessário para prolação da decisão
num ou noutro sentido.
E 1. O Plenário não poderia ter deferido a medida cautelar com efeitos ex nunc , uma vez que pelo voto da maioria absoluta
dos seus membros, presentes oito Ministros à sessão, apenas é possível deferir a medida cautelar com efeitos ex tunc .
2. A sessão de julgamento do pedido principal não poderia ter sido instalada com apenas oito Ministros. 3. O voto de
cinco Ministros a favor do julgamento de procedência do pedido é insuficiente para a proclamação da inconstitucionalidade
dos dispositivos legais impugnados, de modo que deveria ter sido proclamada a constitucionalidade dos dispositivos
impugnados.