O artigo 37, XVI, da Constituição Federal, alterado pelas
Emendas Constitucionais 19/98 e 34/01, veda a
acumulação simultânea e remunerada de cargos
públicos, empregos e funções públicas, regra válida para
todos os agentes da administração direta, das
autarquias, das fundações, das empresas públicas, da
sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e
das sociedades controladas direta e indiretamente pelo
poder público. Contudo, o mesmo dispositivo oferece as
seguintes ressalvas à regra, a saber