De acordo com o Estatuto da Cidade, o plano diretor é
obrigatório para as cidades incluídas no cadastro nacional de
municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos
de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos
ou hidrológicos correlatos e, nesse caso, deverá também conter,
entre outros requisitos,
A as medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à
mitigação de impactos de desastres e o planejamento de ações
de intervenção preventiva e realocação de população de áreas
de risco de desastre.
B planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação
de população de áreas de risco de desastre, priorizando a
retirada imediata de crianças e animais silvestres, de modo a
promover a pluralidade de ações necessárias para a proteção
integral da diversidade socioambiental.
C as diretrizes para a desocupação de assentamentos urbanos
irregulares, observadas as normas federais e estaduais
pertinentes, e a previsão de áreas para habitação de interesse
social por meio da demarcação de zonas especiais de
interesse social e de outros instrumentos de política urbana,
onde o uso habitacional for permitido.
D os mapeamentos de identificação e as diretrizes para a
preservação e ocupação das áreas verdes municipais, quando
for o caso, com vistas à implementação das medidas de
impermeabilização das cidades.
E parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem
como o mapeamento contendo as áreas suscetíveis à
ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações
bruscas, processos geológicos ou hidrológicos correlatos que
possam, em conjunto ou isoladamente, acirrar as
desigualdades sociais e o aumento da criminalidade urbana.