A disciplina legal relativa às instituições que integram o
Sistema Financeiro Nacional contempla vedação à realização
de operações de crédito por instituições financeiras
com a parte relacionada,
A incidente apenas quando a instituição esteja submetida
à intervenção do Banco Central ou sob Regime
de Administração Especial Temporária – RAET, podendo
ser excepcionada se comprovado o seu caráter
equitativo e a efetiva necessidade para o cumprimento
das obrigações perante credores.
B abrangendo, inclusive, pessoas jurídicas nas quais
a instituição exerça controle operacional efetivo, independentemente
de participação societária, bem
como as que possuírem diretor ou membro de conselho
de administração em comum.
C exceto se celebradas com observância de condições
compatíveis com as de mercado, ainda que com
benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente
às operações deferidas aos demais clientes
de mesmo perfil das respectivas instituições.
D admitindo exceção apenas para instituições financeiras
públicas e desde que adotados critérios específicos
para classificação de riscos para fins de constituição
de provisão para perdas prováveis e baixa
como prejuízo, observadas as normas de contabilidade
pública.
E aplicável apenas quando a contraparte também seja
caracterizada como instituição financeira, pública ou
privada, incluindo agências de fomento, cooperativas
de crédito e bancos de desenvolvimento, salvo para
prestação de garantia, na modalidade aval ou fiança.