A Lei Orgânica do município de Porto Alegre, sob o título Do Sistema Tributário
Municipal, delimita, no Capítulo I do Título II, as competências e limitações de aspecto tributário. Por
sua vez, a Instrução Normativa Conjunta SMF/PGM nº 001/2002 estabelece critérios para
reconhecimento de benefícios fiscais em face do que dispõe o artigo 109 da Lei Orgânica do Município.
De outra banda, a Lei Complementar Municipal nº 551/2006 cria a compensação do crédito de IPTU
em relação à indenização por danos causados nos chamados “túneis verdes”. Acerca desses temas,
analise as assertivas abaixo, assinalando V, se verdadeiras, ou F, se falsas.
( ) A pessoa física ou jurídica com infração não regularizada a qualquer dispositivo legal do Município
não poderá receber benefício ou incentivo fiscal, sendo que essa vedação não se aplica à pessoa
física, no caso de benefício fiscal concedido relativamente ao Imposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana, quando renda, provento ou pensão sejam requisitos.
( ) As infrações à legislação tributária, que por sua natureza são insuscetíveis de serem regularizadas,
a exemplo do não cumprimento do prazo legal nas obrigações previstas no artigo 15 da Lei
Complementar nº 07/1973, não serão consideradas como prejudiciais à concessão do benefício
ou incentivo fiscal.
( ) Nas questões que envolvam débitos para com a Fazenda Municipal, não será considerado infrator
o contribuinte enquadrado em quaisquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito,
de acordo com o artigo 151 do Código Tributário Nacional.
( ) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado ao Município cobrar
pedágio pela utilização de vias por ele conservadas.
( ) Para fins de compensação do crédito tributário do IPTU, resultante de indenização por danos em
bem imóvel localizado nos logradouros denominados “túneis verdes”, decorrentes de quedas de
arbustos, considera-se crédito líquido, certo e vencido aquele resultante de dívidas de IPTU,
referente a um mesmo contribuinte, desde que inscritos em dívida ativa, sem suspensão da
exigibilidade, nos termos do Art. 151 do CTN.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é: