De acordo com o Art. 19 da Lei n° 8.213 de
24/07/1991, com redação dada pela Lei
Complementar n° 150, de 1/6/2015, acidente do
trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço de empresa ou de empregador doméstico, ou
pelo exercício do trabalho dos segurados especiais,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho. Para efeitos desta Lei, equiparam-se também
ao acidente do trabalho:
1) o acidente ligado ao trabalho que tenha sido a
causa única para a morte do segurado, para
redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção
médica para a sua recuperação.
2) o acidente sofrido pelo segurado no local e no
horário do trabalho, em consequência de ato de
agressão; ofensa física intencional; ato de
imprudência; ato de pessoa privada do uso da
razão; desabamento, inundação, incêndio e
outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior.
3) a doença proveniente de contaminação acidental
do empregado no exercício de sua atividade.
4) o acidente sofrido pelo segurado, apenas no local
e horário de trabalho, na execução de ordem ou
na realização de serviço, sob a autoridade da
empresa, com a finalidade de evitar prejuízo ou
proporcionar proveito.
Estão corretas: