Nos termos da Lei n. 6.182/1998, efetuado o julgamento de primeira instância na fase litigiosa do
procedimento administrativo tributário, a depender do resultado da análise realizado pela autoridade
julgadora, é correto afirmar o seguinte:
A o recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão e quando alcançar a
totalidade do valor impugnado, encaminhado ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários no
prazo de dois dias contados da decisão, mas apenas após a intimação ao sujeito passivo.
B é cabível a apresentação de qualquer prova documental junto ao recurso voluntário,
independentemente de ser demonstrada a impossibilidade de fazê-lo em momento anterior e de ser
referente a questões ocorridas de modo superveniente no processo.
C cabe recurso de ofício da decisão que decreta a nulidade do procedimento fiscal.
D a interposição de recurso voluntário devolve para conhecimento do Tribunal Administrativo de
Recursos Fazendários toda a matéria discutida no processo, mesmo aquela que não tiver sido
expressamente recorrida.
E das decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo, no todo ou em parte, cabe recurso
voluntário, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, salvo se
interposto fora do prazo, caso em que será recebido, mas sem efeito suspensivo.