O Art. 2º da Emenda Constitucional nº X, com o objetivo de
aperfeiçoar o controle da qualidade dos direitos prestacionais
oferecidos à coletividade, determinou a criação, por lei
complementar, de um conselho nacional de natureza
interfederativa, que seria responsável pelo referido controle.
Extrai-se do Art. 2º da Emenda Constitucional nº X uma norma de
eficácia: