Bruna, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no Município Beta, por ter preenchido os requisitos exigidos pelo respectivo regime próprio de previdência social, requereu o deferimento de sua aposentadoria voluntária. Ato contínuo, questionou sua amiga Ana a respeito do procedimento a ser adotado para que o seu requerimento fosse deferido. Ana respondeu, corretamente, que:
A se trata de ato complexo, mas o ato de concessão inicial da
aposentadoria produz efeitos imediatos e é encaminhado ao
Tribunal de Contas para fins de registro, sendo avaliada a sua
legalidade, observando-se sempre o contraditório e a ampla
defesa quando da decisão possa resultar anulação ou
revogação do ato que beneficia Bruna;
B será apreciado pelo órgão competente de Beta, sendo o ato
de concessão inicial da aposentadoria encaminhado ao
Tribunal de Contas para fins de registro, não sendo
necessário se observar o contraditório e a ampla defesa ainda
que da decisão possa resultar anulação ou revogação do ato
que beneficia Bruna, salvo a situação reconhecida como de
demora excessiva.
C se trata de ato composto, em que a integração de eficácia do
ato de aposentadoria principia pelo órgão competente de
Beta e se aperfeiçoa de maneira escalonada e sucessiva,
somente começando a produzir efeitos após o exaurimento
do prazo recursal no âmbito do Tribunal de Contas, que se
manifesta sempre por último;
D será apreciado pelo órgão competente de Beta, sendo cabível
a interposição de recurso, direcionado ao Tribunal de Contas,
em que se argumente com a ilegalidade do ato, desde que
não aperfeiçoado o prazo decadencial de cinco anos;
E se trata de ato complexo, a ser sucessivamente apreciado
pelo órgão competente de Beta e pelo Tribunal de Contas,
somente começando a produzir efeitos após as
manifestações favoráveis de ambos;