A duração dos contratos regidos pela Lei no 8.666/93, ficará adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos a prestação de serviços a serem executados, de forma contínua, que
A poderão ser, excepcionalmente prorrogados por motivo de força maior ou caso fortuito pelo prazo de 03 (três) meses, embora não seja admitida a prorrogação de vigência contratual.
B poderão ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, considerando a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração.
C poderão ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, com vistas e obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitadas a 60 (sessenta meses).
D terão a prorrogação do prazo de vigência contratual, admitida, em qualquer hipótese, desde que não ultrapasse o final do exercício orçamentário.
E terão a prorrogação de vigência contratual admitida, a critério da Administração, mas justificadamente e limitada a 36 (trinta e seis) meses.