No que condiz à Lei n.º 14.344/2022, que cria
mecanismos para prevenção e enfrentamento da
violência doméstica e familiar contra a criança e o
adolescente, é correto afirmar que:
A configura violência doméstica e familiar contra
a criança e o adolescente qualquer ação ou
omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial:
I – no âmbito do domicílio ou da residência da
criança e do adolescente, compreendida como
o espaço de convívio permanente de pessoas,
exclusivamente com vínculo familiar; II – no
âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem
a família natural, ampliada ou substituta, por
laços naturais, por afinidade ou por vontade
expressa; e III – em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou
tenha convivido com a vítima, desde que haja
de coabitação.
B verificada a ocorrência de ação ou omissão que
implique a ameaça ou a prática de violência
doméstica e familiar, com a existência de risco
atual ou iminente à vida ou à integridade física
da criança e do adolescente ou de seus familiares, o agressor será imediatamente afastado
do lar, do domicílio ou do local de convivência
com a vítima, decisão esta que é exclusiva da
autoridade judicial.
C na hipótese de ocorrência de ação ou omissão
que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o
adolescente, a autoridade policial que tomar
conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis, inclusive em
relação ao descumprimento de medida protetiva
de urgência deferida.
D não é obrigatória a notificação do responsável
legal pela criança ou pelo adolescente vítima
ou testemunha de violência doméstica e familiar dos atos processuais relativos ao agressor,
bastando a intimação do advogado constituído
ou defensor público.
E as medidas protetivas de urgência poderão ser
concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou a pedido da pessoa que atue
em favor da criança e do adolescente. Quando
o Ministério Público não for o requerente das
medidas protetivas, a manifestação deste órgão
é imprescindível, sob pena de nulidade.