O Art. 2o
da Lei Federal no
11.445 de janeiro de
2007, estabelece que os serviços públicos de
saneamento básico serão prestados com base nos
seguintes princípios fundamentais, exceto:
A adoção de métodos, técnicas e processos que
considerem as peculiaridades locais e regionais.
B universalização do acesso e efetiva prestação
do serviço.
C utilização de tecnologias apropriadas,
considerando a capacidade de pagamento dos
usuários e a adoção de soluções graduais e
progressivas.
D disponibilidade, nas áreas urbanas, de
serviços de drenagem e manejo das águas
pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização
preventiva das redes, adequados à saúde pública,
à proteção do meio ambiente e à segurança da
vida e do patrimônio público e privado.
E abastecimento de água, esgotamento
sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos
sólidos realizados de forma adequada à saúde
pública, à conservação dos recursos naturais e à
proteção do meio ambiente.