O art. 215 da Constituição Federal de 1988 trata do exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura
nacional, garantindo ainda o apoio e incentivo à “valorização e a difusão das manifestações culturais”. No parágrafo 1° do mesmo artigo, afirma-se que o Estado
A deverá, em prol da criação de um sentido unitário da
identidade nacional, superar as divisões étnicas da
população e estimular a pertença a uma única etnia
brasileira.
B priorizará, para fins de fomento, as manifestações
culturais consolidadas nos grandes centros urbanos
e reconhecidas internacionalmente, contribuindo
para o engrandecimento da cultura brasileira perante
as outras nações.
C protegerá as manifestações das culturas populares,
indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos
participantes do processo civilizatório nacional.
D tratará como manifestação cultural nacional apenas
aquela que tenha sido registrada oficialmente por
órgãos competentes de patrimônio histórico, atestando sua legitimidade.
E considerará como manifestações culturais nacionais
produtos fílmicos, literários, musicais e plásticos produzidos por qualquer cidadão brasileiro em língua
portuguesa.