De acordo com o art. 50 da Lei nº 9.605, de 12
de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as
sanções penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, assinale a alternativa que apresenta
a pena para quem destruir ou danificar
florestas nativas ou plantadas ou vegetação
fixadora de dunas, protetora de mangues,
objeto de especial preservação.