De acordo com a Lei n° 6.766/1979, que dispõe sobre
o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, os loteamentos deverão atender, pelo menos, entre
outros, ao seguinte requisito:
A redução da reserva de faixa não edificável, ao longo
das faixas de domínio público das rodovias, de, no
mínimo, 10 (dez) metros de cada lado, por lei complementar municipal ou distrital que aprovar o plano
de ação regional, até o limite mínimo de 6 (seis)
metros de cada lado.
B ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será
facultativo estabelecer a reserva de uma faixa não
edificável de, no mínimo, 20 (vinte) metros de cada
lado.
C no caso de lotes integrantes de condomínio de lotes,
poderão ser instituídas limitações administrativas e
direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção
da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.
D definição, pela legislação estadual, para cada zona
em que se divida o território municipal, dos usos permitidos e dos índices urbanísticos de parcelamento
e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente,
as áreas máximas de lotes e os coeficientes mínimos
de aproveitamento.
E em momento contemporâneo à elaboração do projeto de loteamento, o interessado poderá, a depender
do caso e das circunstâncias, solicitar à prefeitura
municipal ou ao Distrito Federal, se for o caso, que
defina as diretrizes para o uso do solo, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento
urbano e comunitário, dispensados, para esse fim,
requerimento e planta do imóvel.