Inelegibilidade é uma circunstância que obsta o exercício da capacidade eleitoral passiva pelo cidadão, ou seja,
retira-lhe o direito político subjetivo de ser votado e ser
eleito. São inelegíveis, para qualquer cargo,
A no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau
ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal,
de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro
dos doze meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
B os que tiverem suas contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão recorrível do
órgão competente, independentemente de ter sido
suspensa pelo Poder Judiciário, para as eleições
que se realizarem nos 4 (quatro) anos seguintes.
C os que forem condenados, em decisão de mérito de
primeiro grau ou proferida por órgão da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de
sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de
recursos de campanha ou por conduta vedada aos
agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo
prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição.
D os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder
econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as
que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.
E o Governador de Estado e do Distrito Federal e o
Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da
Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica
do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 4 (quatro) anos
subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; o impedimento não é aplicável ao
Vice-Governador e Vice-Prefeito