Segundo o art. 5.º, VIII, da Constituição Federal de 1988 (CF),
“ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa
ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para
eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. De acordo com a
classificação doutrinária tradicional da aplicabilidade das normas
constitucionais, tal norma é de eficácia