O Ministério Público é parte legítima para a defesa dos interesses coletivos lato sensu das pessoas com deficiência, quando
violado o direito à moradia que possuem, pois
A nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou seu responsável
legal goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado, dentre outros requisitos, o percentual de
5% das unidades.
B
nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou seu
responsável legal goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado, dentre outros requisitos, o
percentual de 3% das unidades.
C nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou seu responsável
legal goza de prioridade na aquisição de imóvel, mas inexiste previsão legal para a reserva de unidades.
D
não se está diante de violação a interesse coletivo lato sensu .
E nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou seu responsável
legal não goza de prioridade na aquisição de imóvel.