Suponha que, ao final do exercício orçamentário-financeiro, determinada Autarquia tenha procedido ao empenho e liquidação de
despesas, porém não tenha efetuado o pagamento correspondente. De acordo com o regramento legal aplicável, tais despesas
A gerarão restos a pagar não processados, que deverão ser cancelados caso não liquidados em até dois exercícios subsequentes àquele em que foram gerados.
B não mais poderão ser objeto de pagamento, dado que a despesa pertence ao exercício em que foi empenhada, cabendo
novo empenho e liquidação no exercício subsequente para fazer frente ao que foi inscrito como restos a pagar.
C deverão ser pagas como despesas de exercícios anteriores, independentemente de inscrição em restos a pagar, sendo
que ao final do exercício subsequente estarão prescritas e deverão ser canceladas.
D deverão ser inscritas em restos a pagar, os quais caracterizam-se como processados, ensejando o pagamento em exercício subsequente, quando passam a caracterizar despesa extraorçamentária.
E não geram restos a pagar, eis que encerrada a etapa de liquidação, devendo ser pagas até o primeiro quadrimestre do
exercício subsequente à conta do superávit financeiro gerado no exercício findo.