A ordem urbanística é a expressão que o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01,
artigos 53 e 54) agregou ao rol dos interesses difusos e coletivos tutelados pela Lei nº 7.347/85 –
Lei da Ação Civil Pública. Em relação à tutela da ordem urbanística, é INCORRETO afirmar que:
A A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e da propriedade urbana, sendo uma das diretrizes gerais a garantia do direito a cidades
sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à
infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as
presentes e futuras gerações.
B Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a
obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação
do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
C A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis , posterior à data da notificação,
transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no Art. 5° da Lei nº
10.257/01, sem interrupção de quaisquer prazos.
D O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação,
não sendo necessário a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
E Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a
edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.