As duas principais formas de extinção do ato
administrativo são a anulação e a revogação. Vários
aspectos referentes ao controle da função
administrativa envolvem a anulação e a revogação.
Dentre os aspectos legais, doutrinários e
jurisprudenciais sobre anulação e revogação, tem-se
como correta a seguinte alternativa:
A Pelo princípio da Autotutela, a Administração
Pública pode revogar atos administrativos
quando eivados de ilegalidade e deve anular
aqueles que passem a ser tidos como
inconvenientes e/ou inoportunos.
B Os Poderes Legislativos não possuem
capacidade de revogar atos administrativos, tal
qual o Poder Executivo, pois a revogação seria
um instituto próprio da função administrativa e, se
praticada pelo Legislativo ou pelo Judiciário,
configuraria uma violação ao Princípio da
Separação dos Poderes.
C A pesar do poder genérico que tem a
Administração Pública de reavaliar o mérito de
seus atos administrativos, existem atos que são
irrevogáveis, com o por exemplo, atos
administrativos que geraram direitos adquiridos.
D Para os seguidores da Teoria Monista, como Hely
Lopes Meirelles, diante de vícios e invalidades
em um determinado ato administrativo, seria
possível o instituto da Convalidação, no sentido
de tentar aproveitar o ato administrativo e seus
efeitos, quando não houver lesão ao interesse
público ou prejuízo a terceiros.
E No Brasil, a anulação do ato administrativo
sempre terá efeitos ex tunc, isto é, retroativos,
retornando ao início de quando praticada a
ilegalidade que o vicia.