A Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) proíbe a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o
ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário
do empréstimo. Entretanto, a referida Lei NÃO
proíbe
A que instituição financeira controlada por ente da
Federação adquira, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou
títulos da dívida de emissão da União para aplicação
de recursos próprios.
B recebimento antecipado de valores de empresa em
que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente,
a maioria do capital social com direito a voto,
salvo lucros e dividendos, na forma da legislação.
C captação de recursos a título de antecipação de
receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador
ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo da substituição tributária prevista na Constituição Federal.
D assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori
de bens e serviços.
E assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de
bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão,
aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando
esta vedação a empresas estatais dependentes.