De acordo com o. art. 19 da Lei Complementar
nº 101/2000, “para os fins do disposto no caput do
art. 169 da Constituição, a despesa total com
pessoal, em cada período de apuração e em cada
ente da Federação, não poderá exceder os
percentuais da receita corrente líquida, a seguir
discriminados”:
I. União: 60% (sessenta por cento).
II. Estados: 60% (sessenta por cento).
III. Municípios: 60% (sessenta por cento).
Está(ão) CORRETA(S):