Nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), a revisão, nas esferas administrativa,
controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver
completado
A levará em conta as orientações gerais da atualidade, admitindo-se que, com base em mudança posterior de orientação geral, se
declarem inválidas situações plenamente constituídas.
B levará em conta as orientações individuais da época, admitindo-se que, com base em mudança posterior de orientação, se declarem
inválidas situações plenamente constituídas, sem prejuízo de eventual direito indenizatório.
C levará em conta as orientações gerais e individuais da atualidade, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação,
se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
D não levará em conta qualquer orientação anterior, pois a declaração de invalidade é medida inafastável, de modo a se evitar a
manutenção de atos viciados.
E levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem
inválidas situações plenamente constituídas.