A respeito do processo de cassação do Mandato do Prefeito por infrações político-administrativas
sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores, previsto no Decreto-Lei 201/1967, é CORRETO
o que se afirma em:
A O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído no prazo de cento e vinte dias,
contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento,
o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
B Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias,
notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para
que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir
e arrole testemunhas, até o máximo de três por cada fato. Se estiver ausente do Município, a notificação
far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos,
contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá
parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual,
neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente
ordenará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se
fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
C A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a
indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de
integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o
denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do
processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente
do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
D De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e
consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos
presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com cinco Vereadores sorteados
entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
E O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu
procurador, com a antecedência, pelo menos, de quarenta e oito horas, sendo-lhe permitido assistir as
diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que
for de interesse da defesa.