A o princípio da subsidiariedade, que incide sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental, determina a rejeição da petição inicial, pelo Supremo Tribunal Federal, sempre que existir outro instrumento processual apto a sanar a lesão apontada, ainda que a arguição possa, aprioristicamente, solver a controvérsia constitucional com maior amplitude que as ferramentas de controle concreto de constitucionalidade.
B a amplitude conferida às cláusulas pétreas e a ideia de unidade de Constituição acabam por . colocar porção significativa da Constituição sob a proteção dessas garantias, tendência que implicaria "engessamento" da ordem constitucional, obstruindo a introdução de qualquer mudança de maior significado. Dal por que tais cláusulas, para fins de sindicar a admissibilidade de arguição de descumprimento de preceito fundamental, hão de receber interpretação restritiva.
C a arguição de descumprimento de preceito fundamental, enquanto instrumento de controle concentrado de constitucionalidade de atos do Poder Público, não é um sucedâneo recursal contra decisões judiciais, razão por que incabivel seu manuseio para impugnar pronunciamentos jurisdicionais de tribunal estadual ou federal que traduzam mera contrariedade à jurisprudência do Excelso Pretório.
D o princípio da subsidiariedade, que informa a arguição de descumprimento de preceito fundamental, não afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, de sorte que, tendo a arguição por objeto a declaração de inconstitucionalidade de regulamento autônomo, pode o Supremo Tribunal Federal convertê-la em ação direta de inconstitucionalidade.