A teoria da Constituição, segundo a doutrina constitucionalista, é o conjunto de categorias dogmático-científicas que possibilitam o estudo dos aparelhos conceituais e dos métodos de conhecimento da lei fundamental do Estado. No que tange ao conceito de constituição, considerando a sua pluralidade de acepções, depreende-se que:
A
Constituição Plástica – é aquela que apresenta uma mobilidade, projetando a sua força normativa na realidade social, política, econômica e cultural do Estado, conforme a perspectiva defendida por Raul Machado Horta.
B
Constituição Política – é o conjunto de normas que dizem respeito a uma decisão política fundamental, ou seja, aos direitos individuais, à vida democrática, aos órgãos do Estado e à organização do poder, tendo como seu principal defensor Hans Kelsen.
C
Constituição Sociológica – é que se irmanara com os fatores reais de poder, que regem a sociedade, e equivalem à força ativa de todas as leis da sociedade, entendimento esse atribuído primordialmente a Konrad Hesse.
D
Constituição como ordem material e aberta da comunidade – serviria para delinear os fundamentos e os princípios que norteiam o funcionamento do Estado, tendo como meta resolver conflitos da comunidade, disciplinando as relações sociais em constante evolução, sentido empregado por Ferdinand Lassalle.