Em relação ao Art. 29 da Lei nº 9.605/1998 podemos afirmar que:
“Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota
migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo
com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, com licença, autorização ou em desacordo com a obtida.
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural.
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou
transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como
produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente.