Sociedade empresária Cascão, após o devido procedimento
licitatório, formalizou um contrato de prestação de serviços
contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra que tem por
objeto a limpeza da sede de determinado órgão público federal.
Menos de um ano depois da formalização do contrato, houve o
dissídio coletivo da respectiva categoria, que versou sobre a
remuneração dos empregados e sobre aspectos não trabalhistas
que oneraram a prestadora de serviços, em razão do que a
sociedade empresária Cascão pleiteou o restabelecimento do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante a
demonstração analítica da variação dos custos contratuais.
Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto no
Decreto nº 9.507/2018 e da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar
que a contratante