Conforme o item XV, do Artigo 3, do Decreto n. 1.171/1994,
que institui o Código de Ética Profissional do Servidor
Público Civil do Poder Executivo Federal, é vedado ao
servidor, exceto :
A pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber
qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação,
prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer
espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o
cumprimento da sua missão ou para influenciar outro
servidor para o mesmo fim.
B usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o
exercício regular de direito por qualquer pessoa,
causando-lhe dano moral ou material.
C permitir que perseguições, simpatias, antipatias,
caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal
interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados
administrativos ou com colegas hierarquicamente
superiores ou inferiores.
D abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função,
poder ou autoridade com finalidade estranha ao
interesse público, mesmo que observando as
formalidades legais e não cometendo qualquer
violação expressa à lei.
E o uso do cargo ou função, facilidades, amizades,
tempo, posição e influências, para obter qualquer
favorecimento, para si ou para outrem.