Os entes federados relacionam-se entre si de variadas maneiras. É comum a instrumentalização de Protocolos de Intenção, convênios,
contratos, convênios de cooperação e de consórcios públicos. A disciplina deste último, por meio da Lei n° 11.107/2005,
permitiu avanços nesse modelo de atuação integrada, pois os consórcios públicos
A substituíram os contratos de gestão firmados com organizações sociais e organizações da sociedades civil de interesse
público, porque, assim como essas pessoas jurídicas, possuem natureza jurídica de direito público, não estão sujeitos a lei
de licitações e não integram a Administração pública indireta, mas podem receber poderes e competências dos entes
federativos.
B concentram as atividades de prestação, gestão, fiscalização e regulação de serviços públicos numa só figura jurídica,
devidamente autorizado pelos entes consorciados, possibilitando ganho de eficiência e agilidade, porque, especialmente,
foi afastado o controle externo de sua atuação, embora remanesça a competência do Judiciário para apreciação de seus
atos.
C substituíram os protocolos de intenção e os convênios, na medida em que passaram a ser instrumentos mais dinâmicos e
eficazes para a viabilização de repasses de recursos entre os entes federativos, porque não se submetem a prévias
dotações orçamentárias ou suplementares, possuindo controle autônomo dos contratos de rateio.
D são constituídos sob a forma de associação, com personalidade jurídica própria, a qual, portanto, é permitida a delegação
de competências dos entes federativos que o compõem, com outorga de poderes para prestação de serviços públicos,
inclusive expropriatórios e para cobrança de tarifas, além de celebrar contratos e ser contratado com dispensa de licitação.
E tal como os convênios de cooperação, têm personalidade jurídica, mas passaram a lhes serem outorgadas competências
dos entes federativos, além de serem dotados de poderes mais amplos, como para desapropriação de bens.