A sociedade empresarial Inverta Gould & Comércio Ltda., mesmo
sem nunca ter funcionado de fato, foi utilizada como instrumento
para ocultar os reais ganhos do grupo econômico de que fazia
parte, gerando frustração na arrecadação tributária sobre as suas
atividades.
Considerando essa situação, à luz da Lei Anticorrupção
(Lei nº 12.846/2013), a conduta narrada:
A pode configurar ato lesivo à Administração Pública nacional,
sujeitando as pessoas jurídicas responsáveis a multa, aplicada
após regular processo judicial, calculada sobre o faturamento
bruto do último exercício anterior ao da instauração do
processo administrativo, excluídos os tributos;
B não é tipificada pela Lei Anticorrupção, configurando mero
ilícito tributário passível de redirecionamento ou
desconsideração da personalidade jurídica indireta em
execução fiscal.
C pode configurar ato lesivo à Administração Pública nacional,
sujeitando as pessoas jurídicas responsáveis a multa, na
esfera administrativa, calculada sobre o faturamento bruto
do último exercício anterior ao da instauração do processo
administrativo, inclusive os tributos;
D pode configurar ato lesivo à Administração Pública nacional,
sujeitando as pessoas jurídicas responsáveis a multa, na
esfera administrativa, calculada sobre o faturamento bruto
do último exercício anterior ao da instauração do processo
administrativo, excluídos os tributos;
E pode configurar ato lesivo à Administração Pública nacional,
sujeitando as pessoas jurídicas responsáveis a multa, aplicada
após regular processo judicial, calculada sobre o faturamento
bruto do último exercício anterior ao da instauração do
processo administrativo, inclusive os tributos;