O Estado Beta editou lei estadual dispondo que é vedada a
pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura naquele Estado.
Instado a se manifestar, via controle difuso, no bojo de processo
judicial, sobre a constitucionalidade da citada legislação, na
esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o
magistrado deve reconhecer a:
A constitucionalidade da norma, pois compete à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislar
concorrentemente sobre florestas, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, agrotóxicos, minérios,
proteção do meio ambiente e controle da poluição;
B inconstitucionalidade formal da norma, pois compete
privativamente à União legislar sobre direito agrário, águas,
agrotóxicos, jazidas, minas, outros recursos minerais e
metalurgia;
C inconstitucionalidade material da norma, por violação de um
dos fundamentos da ordem econômica, qual seja, a livre
iniciativa, que impede a regulamentação de atividades
econômicas pelos Estados-membros;
D constitucionalidade da norma, pois, de acordo com a
legislação federal sobre agrotóxicos, compete aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios legislar sobre o uso, a
produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos
agrotóxicos, seus componentes e afins, cabendo aos
Municípios a fiscalização de seu uso, consumo, comércio,
armazenamento e transporte interno.
E constitucionalidade da norma, pois o Estado possui
competência concorrente para legislar sobre o tema e a
norma representa maior proteção à saúde e ao meio
ambiente se comparada com as diretrizes gerais fixadas na
legislação federal, bem como prevê restrição razoável e
proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas;