Alguns fatos podem abalar substancialmente a
normalidade da vida em sociedade e as estruturas do
Estado. Como forma de defesa do estado e das
instituições democráticas, a Constituição Federal
brasileira estabeleceu o sistema constitucional de crises
e as formas de defesa do país ou da sociedade.
Considerando-se a defesa do Estado brasileiro e das
instituições democráticas são feitas as seguintes
afirmações:
I - O estado de defesa tem por escopo preservar
ou prontamente restabelecer, em locais
restritos e determinados, a ordem pública ou a
paz social ameaçadas por grave e iminente
instabilidade institucional ou atingidas por
calamidades de grandes proporções na
natureza.
II - O Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional são órgãos consultivos do
Presidente da República, mas suas opiniões
não vinculam a decisão do chefe do Executivo
em se tratando da necessidade da decretação
do estado de defesa ou do estado de sítio.
III - O estado de sítio e o estado de defesa serão
fiscalizados através do controle político
concomitante, em que a Mesa do Congresso
Nacional, ouvidos os líderes partidários,
designará Comissão composta de cinco de
seus membros para acompanhar e fiscalizar a
execução das medidas adotadas.
Após a leitura, é possível concluir que: