O Governador de determinado Estado da Federação
encaminhou à Assembleia Legislativa projeto de Lei disciplinando
procedimentos em matéria processual, bem
como regulamentando a atuação da Defensoria Pública do
Estado em juízo em defesa de pessoas com menos
recursos financeiros. A matéria versada na proposta
A relativamente à atuação da Defensoria Pública
Estadual em juízo insere-se na competência legislativa
reservada aos Estados, mas a disciplina de
procedimentos em matéria processual insere-se na
competência legislativa privativa da União, podendo
ser objeto de Lei Estadual apenas se houver delegação de competência por meio de Lei Complementar.
B insere-se na competência legislativa reservada aos
Estados, visto que não cabe à União, nem aos
Municípios tratarem do assunto, podendo ser objeto de
projeto de lei de iniciativa legislativa do Governador.
C relativamente à atuação da Defensoria Pública Estadual
em juízo insere-se na competência legislativa
reservada aos Estados, visto que não cabe à União,
nem aos Municípios tratarem do assunto, mas os
procedimentos em matéria processual devem ser
disciplinados nos regimentos internos dos Tribunais
e não em lei.
D insere-se na competência legislativa concorrente entre
União e Estados, podendo ser objeto de projeto de lei
de iniciativa legislativa do Governador, respeitadas as
normas gerais editadas pela União.
E relativamente à atuação da Defensoria Pública Estadual
em juízo insere-se na competência legislativa
reservada aos Estados, mas a disciplina de procedimentos
em matéria processual insere-se na competência
legislativa concorrente entre União e Estados,
devendo, portanto, esse aspecto da proposta
observar as normas gerais editadas pela União.