A Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 prevê que trata-se de uma das diretrizes que pautam as ações e serviços públicos
de saúde no âmbito do Estado:
A Promoção, quando necessária, da transferência do paciente carente de recursos para outro estabelecimento de assistência médica
ou ambulatorial, integrante do Sistema Único de Saúde, mais próximo de sua residência.
B Participação do controle e da fiscalização da produção, do transporte, da guarda e da utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos.
C Integralidade na prestação de ações de saúde adequadas à realidade epidemiológica, com prioridade para as ações preventivas e
consideradas as características socioeconômicas da população e de cada região, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
D Controle e fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos.