A respeito da evicção:
I. Não podem os contratantes, ainda que diante de
cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a
responsabilidade pela evicção.
II. Se parcial, mas considerável, for a evicção, não é
lícito ao evicto optar entre a rescisão do contrato e a
restituição da parte do preço correspondente ao
desfalque sofrido.
III. Nos contratos de natureza onerosa, o alienante
responde pela evicção, persistindo esta garantia,
pouco importando que a aquisição, por exemplo,
tenha se dado em hasta pública.
Com base nessas afirmativas, pode-se dizer que: