No tocante ao direito de greve dos servidores públicos,
considerando a legislação aplicável à matéria e o atual
entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto
afirmar, como regra geral, que
A os policiais civis poderão exercer o direito de greve, da
mesma forma que os demais servidores, desde que
aprovada a paralisação em assembleia específica da
categoria e com expressa autorização judicial, não
podendo a Administração descontar os dias parados.
B embora ainda não haja lei regulamentando a matéria, esse direito pode ser exercido com base em lei
aplicável à iniciativa privada, o que não é extensivo
aos policiais civis, sendo autorizado à Administração
proceder ao desconto dos dias de paralisação.
C é garantido o direito de greve a todos os servidores,
inclusive aos policiais civis, não podendo a Administração descontar de sua remuneração os dias de
paralisação.
D é garantido por lei específica a todos os servidores, não
incluídos os policiais civis, sendo vedado à Administração proceder ao desconto dos dias de paralisação,
exceto se autorizado expressamente pela Justiça.
E os servidores ainda não gozam do direito de greve
por não haver lei específica regulamentando a
matéria, devendo esse direito ser exercido por meio
de mandado de segurança a ser impetrado pela respectiva categoria.