Em matéria de movimentação de pessoal, de acordo com a Lei
Complementar nº 68/1992, que dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia:
A a relotação é o ato por meio do qual o servidor é emprestado
para outro Estado, Poder, Município, Órgão ou Entidade, e
será sempre sem ônus para o órgão cedente, por Ato do
Chefe do Poder Executivo, através de processo específico;
B é vedada a movimentação ex-officio de servidor que esteja
regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior
de formação, aperfeiçoamento ou especialização profissional
que guarde correspondência com as atribuições do respectivo
cargo;
C a cedência é o ato por meio do qual o servidor é transferido
de uma unidade administrativa para outra dentro do mesmo
órgão, por ato do titular do órgão, com ou sem alteração do
domicílio ou residência, respeitada a existência de vagas no
quadro lotacional;
D é vedada a remoção, a pedido, para acompanhar o cônjuge
que fixe residência em outra localidade, em virtude de
deslocamento compulsório, devidamente comprovado, pois a
hipótese seria de licença para trato de assuntos particulares;
E é vedada a remoção, a pedido, por motivo de tratamento de
saúde do próprio servidor, do cônjuge ou dependente, ainda
que fiquem comprovadas, em caráter definitivo pelo órgão
médico oficial, as razões apresentadas pelo servidor, pois a
hipótese seria de licença.