aplica-se aos militares, na forma da lei e sem prevalência da atividade militar, a permissão de acumulação remunerada, em havendo compatibilidade de horários, e observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da CRFB19/1988, a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.