A
Nos casos em que a urgência for contemporânea à
propositura da ação, a petição inicial pode se limitar
ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do
pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito
que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao
resultado útil do processo, devendo o autor indicar na
petição inicial, que pretende se valer do benefício aqui
descrito
B
Nos casos em que a urgência for contemporânea à
propositura da ação, a petição inicial pode se limitar
ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do
pedido de tutela final, com ou sem a exposição da lide,
do direito que se busca realizar e do perigo de dano
ou do risco ao resultado útil do processo e, caso não
realizado o aditamento, o processo será extinto sem
resolução do mérito
C
Nos casos em que a urgência for contemporânea à
propositura da ação, a petição inicial deve se limitar
ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do
pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito
que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao
resultado útil do processo, devendo o autor indicar na
petição inicial, que pretende se valer do benefício aqui
descrito
D
Nos casos em que a urgência for contemporânea à
propositura da ação, a petição inicial pode se limitar
ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do
pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito
que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco
ao resultado útil do processo, devendo ocorrer a citação
e intimação do réu para a audiência de conciliação ou
mediação, com antecedência mínima de 30 dias
E
Nos casos em que a urgência for contemporânea à
propositura da ação, a petição inicial deve se limitar
ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do
pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito
que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco
ao resultado útil do processo e, caso não realizado o
aditamento, o processo será extinto sem resolução do
mérito