O Governador do Estado de Goiás apresentou projeto de lei que dispôs sobre a carreira de médicos titulares de cargos públicos
estaduais efetivos e fixou os valores em reais da respectiva remuneração. O projeto de lei foi aprovado com emenda parlamentar que estabeleceu a vinculação da remuneração dos cargos públicos de médico a percentuais do limite remuneratório
máximo aplicável ao Poder Executivo estadual, elevando a despesa prevista inicialmente no projeto de lei. Considerando a
ordem jurídica constitucional, a emenda parlamentar aprovada é
A constitucional, uma vez que a fixação de remuneração dos médicos não é matéria de iniciativa privativa do Governador,
podendo ser objeto de emenda parlamentar, ainda que isso importe aumento de despesa, desde que amparada em
estudos de impacto econômico-financeiro, sendo constitucional o estabelecimento da vinculação da remuneração nos
termos propostos pela emenda parlamentar.
B inconstitucional, uma vez que a fixação de remuneração dos médicos é matéria de iniciativa privativa do Governador, não
podendo ser objeto de emenda parlamentar que importe aumento de despesa, ainda que seja materialmente constitucional
a vinculação da remuneração nos termos propostos pela emenda parlamentar.
C inconstitucional, uma vez que a fixação de remuneração dos médicos é matéria de iniciativa privativa do Governador, não
podendo ser objeto de emenda parlamentar que importe aumento de despesa, sendo materialmente inconstitucional a
vinculação da remuneração nos termos propostos pela emenda parlamentar.
D inconstitucional, uma vez que, embora a situação permita a apresentação de emenda parlamentar que implique aumento
de despesa, desde que amparada em estudos de impacto econômico-financeiro, mostra-se materialmente inconstitucional
a vinculação da remuneração nos termos propostos pela emenda parlamentar.
E inconstitucional, uma vez que, ainda que a fixação de remuneração dos médicos não seja matéria de iniciativa privativa do
Governador, não pode ser objeto de emenda parlamentar que importe aumento de despesa em projeto de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo, em que pese seja materialmente constitucional a vinculação da remuneração nos termos
propostos pela emenda parlamentar.