Para efeitos da Lei de Biossegurança, organismo é toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético,
inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas, e os organismos geneticamente modificados são aqueles organismos
cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética. Com lastro
nesses conceitos:
A Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a
partir de OGM são dispensados de prestar a informação em seus rótulos, quando autorizados pela Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança (CTNBio), nos termos do regulamento.
B Não se aplica aos OGM e seus derivados a Lei que disciplina o uso de agrotóxicos e suas alterações, exceto para os
casos em que eles sejam desenvolvidos para servir de matéria-prima para a produção de agrotóxicos.
C A utilização de embrião humano em desacordo com a Lei de Biossegurança é sanção administrativa que sujeita o
responsável ao cancelamento do registro, licença ou autorização.
D É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos
produzidos por fertilização in vitro , bem como sua comercialização, desde que precedido de consentimento de ambos os
genitores.
E É facultativa a notificação imediata à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) e às autoridades da saúde
pública, da defesa agropecuária e do meio ambiente sobre acidente que possa provocar a disseminação de OGM e seus
derivados, quando o empreendedor ou responsável pela atividade controlar os danos e o manejo dos efeitos
disseminadores.