Artigo 5º, § 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros,
serão equivalentes às emendas constitucionais (BRASIL, 1988).
A partir do enunciado, pode-se afirmar:
A A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao
descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente
legais referentes à prisão do depositário infiel, reafirmado o status constitucional do referido Pacto.
B O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil
torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior seja posterior ao
ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287, do CC, de 1916, e com o DL 911/1969, bem como em
relação ao art. 652 do Novo CC (Lei 10.406/2002).
C Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto de San José da Costa Rica, ambos no ano de
1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses
diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico,
estando equiparados à Lei Complementar.
D No Brasil, duas são a convenções internacionais que ingressaram no ordenamento jurídico nos termos do
artigo 5º, § 3º da CRFB/88, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e
a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial.