Para se determinar o montante do imposto devido, é essencial identificar a base de cálculo e a alíquota previstas na legislação.
Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714/2003, a Base de Cálculo do ICMS será
A o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, na entrada no estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da federação, destinados ao uso, consumo ou ativo fixo.
B o valor total da venda, deduzidos o Imposto sobre Operações Financeiras (federal) e os juros cobrados, na venda de bens,
mercadorias e serviços a prazo, na hipótese de venda de bens e mercadorias no mercado interno.
C o valor da operação de saída, acrescido do percentual de 50%, ou será o valor indicado nos documentos encontrados com
a mercadoria, o que for maior, na hipótese de mercadoria encontrada desacompanhada de documentação fiscal idônea, na
remessa para industrialização, ou na simples entrega.
D a soma das seguintes parcelas: valor da mercadoria (FOB, em dólares americanos, multiplicado pelo câmbio do dia do
desembaraço, na cotação divulgada pelo Banco Central), impostos (IPI) e valores pagos ao porto ou armazém (capatazia,
movimentação e armazenagem), na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior.
E calculada, levando-se em consideração que: (i) o valor do ICMS é por dentro, (ii) os valores de frete e seguros já pagos,
devem ser incluídos, (iii) o valor do IPI deve ser acrescentado quando o destinatário não for contribuinte do IPI ou do
ICMS, e (iv) o valor do IOF deve ser deduzido.