De acordo com a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
as unidades de conservação integrantes do Sistema
Nacional de Unidades de Conservação (SNUC)
dividem-se em dois grupos, com características
específicas.
I. Unidades de Proteção Integral, cujo objetivo
básico é preservar a natureza, sendo admitido
apenas o uso indireto dos seus recursos naturais,
com exceção dos casos previstos nessa lei.
Esse grupo é composto pela Estação Ecológica;
Reserva Biológica; Parque Nacional; Monumento
Natural e Refúgio de Vida Silvestre.
II. Unidades de Uso Sustentável, cujo objetivo
básico é compatibilizar a conservação da
natureza com o uso sustentável de parcela dos
seus recursos naturais. Esse grupo é composto
pela Área de Proteção Ambiental; Área de
Relevante Interesse Ecológico; Floresta Nacional;
Reserva Extrativista; Reserva de Fauna; Reserva
de Desenvolvimento Sustentável e Reserva
Particular do Patrimônio Natural.
As terras destinadas a exercer a função de Unidades de
Conservação podem ser de posse e domínio públicos,
sendo que as áreas particulares incluídas em seus
limites serão desapropriadas e poderão ser constituídas
conjuntamente de terras públicas e privadas ou ser
totalmente de domínio privado.
Entre as unidades de conservação a seguir, assinale
aquela que não é exigida pela Lei nº 9.985, ser
exclusivamente composta por terras de posse e domínio
públicos: